Carta do RS pelas LIBERDADES LAICAS

O Brasil e o Estado do RS precisam respeitar as Constituições Estadual e Federal, fazendo valer o que está escrito nelas, e que foi amplamente discutido e aprovado. Separar o Estado da Religião, o público do privado, o legal do ilegal, é dever constitucional de cada gestor e ente público, independentemente da religião, filosofia ou cor partidária que este gestor segue na sua vida individual.
Se é verdade que a religião, em especial as religiões majoritárias no Brasil, têm um papel importante na cultura nacional, na arte e, inclusive, no direito (veja-se o direito canônico), também é verdade que os valores sociais evoluem de acordo com o crescimento da nação e que os valores religiosos devem orientar aqueles, e apenas aqueles, que escolhem, livremente e deforma autônoma, submeter-se a esses valores e princípios.
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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A má-fé de pastores religiosos é crime


Artigos   |   Publicação em 11.11.13 no site Espaço Vital

Por Euro Bento Maciel Filho, advogado (SP)

As religiões são tidas como um bálsamo para suportar os percalços e as angústias da existência e, ao mesmo tempo, buscar um propósito ético-moral para a vida. Esse é o lado positivo da fé. No reverso da moeda, ao longo da história as diversas religiões travaram combates ferozes para conquistar poder e glória, além dos corações e mentes dos fiéis.

Em várias sociedades, a religião chegou a ser mais importante do que o próprio Estado, até mesmo se confundindo com ele. O resultado foram numerosas perseguições, massacres e guerras sangrentas sob o pretexto da fé. Mesmo hoje, com todo o avanço civilizatório que experimentamos no mundo, ainda existem milhares de fanáticos de todos os credos dispostos a enquadrar ou, de preferência, a eliminar os
 'infiéis.' 

Um personagem é e sempre foi essencial à expansão das religiões, sobretudo do cristianismo: o pregador. Desde os primórdios, é ele quem traduz a mensagem muitas vezes cifrada dos textos religiosos para grandes multidões, buscando convertê-las à sua fé. Quando têm êxito e suas igrejas florescem, alguns desses pregadores se aproveitam para acumular privilégios e riquezas. Mas não poucos deles dão exemplos de abnegação e pobreza. O que caracteriza uns e outros, entretanto, é o seu carisma, a sua capacidade de eletrizar as grandes massas.
 

Esse carisma dos pregadores é uma qualidade de liderança, mas também pode representar um risco à sociedade democrática. Temos vários exemplos de manipulação das massas por pregadores inescrupulosos ou simplesmente ensandecidos, cujos resultados foram trágicos, como os suicídios coletivos de comunidades religiosas na Guiana, em 1978, e nos EUA, em 1993, ou os ataques terroristas com motivação confessional em várias partes do mundo.

No Brasil, o Direito Penal não tolera um crime cometido por algum suposto motivo religioso. O Estado deve reprimir o crime praticado nessas circunstâncias da mesma forma e com o mesmo rigor com que reprime o delito cometido em circunstâncias
 'normais.'

Ora, o Brasil é, por definição constitucional, um país laico, onde vigora a
 'liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgias.' Talvez por esse motivo, salvo um ou outro ´serial killer´ que, de tempos em tempos, justifica seus atos por 'desígnios divinos', não costumamos ter muitos problemas com crimes cometidos por motivos religiosos.

Mas recentemente a imprensa noticiou que uma determinada igreja evangélica, a pretexto de angariar fundos para a compra de um canal de televisão, teria proposto aos seus fiéis, por intermédio de uma carta, que, durante os cultos religiosos,
 "se passassem por enfermos curados, ex-drogados e aleijados para assim conseguir convencer mais pessoas a contribuírem financeiramente".

Tal fato, obviamente, não pode ser aceito. Afinal, por mais que as tais
 'contribuições financeiras'àquela igreja sejam, na maioria das vezes, feitas mediante pequenas doações, é inegável que o conteúdo econômico amealhado com tal prática é extremamente alto, máxime se considerarmos que a igreja em questão possui inúmeros templos em diversos Estados.

Pois bem, analisando tal comportamento sob o aspecto eminentemente penal, de forma fria e sem qualquer preocupação religiosa, tal fato, se confirmado, pode, efetivamente, ser definido como um crime previsto em nossa legislação. Sob um olhar inicial, partindo do princípio de que o
'teatro' promovido pelos tais falsos 'enfermos curados, ex-drogados e aleijados' serviria como meio para incrementar as doações, fica fácil perceber que tudo não passaria de uma grande fraude.

Diante de tal hipótese, é muito provável que o leigo, ao menos num primeiro momento, definisse aquela conduta como crime de estelionato, cuja pena de prisão pode variar de um a cinco anos de reclusão, além da pena de multa (artigo 171, caput, do Código Penal). Ledo engano.

O estelionato tem uma característica essencial que o afasta daquela situação fática, qual seja, para que aquele crime se concretize, é preciso que a vítima seja pessoa certa e determinada, vale dizer, pessoa ao menos identificável. Trata-se, o estelionato, de crime contra o patrimônio de pessoa(s) certa(s) e determinada(s).

Nesse caso, é evidente que o número de vítimas daquele engodo, verdadeiro
 'teatro', seria extremamente alto, tornando praticamente impossível identificá-las uma a uma. Sendo assim, tal fato, caso a sua prática venha a ser comprovada, não pode ser resolvido pela figura do estelionato.

Como o número de vítimas seria indeterminado, a fraude eventualmente perpetrada por pastores e pelos tais falsos
 'enfermos curados, ex-drogados e aleijados', cujo fim, na realidade, é o de retirar dinheiro do povo, poderá ser definida como crime previsto na Lei nº 1521/1951 (crimes contra a economia popular). A pena prevista é de seis meses a dois anos e multa.

Como se vê, as penas se comparadas com aquelas do estelionato, são qualitativa e quantitativamente menores. Porém, por uma questão de tipicidade, a aplicação do estelionato, como dito, não é a mais adequada.

É bom que se diga que não apenas os pastores, mas também os falsos
 'enfermos curados, ex-drogados e aleijados' e todos os demais envolvidos (ou seja, todos aqueles que têm ciência da fraude) poderão ser responsabilizados criminalmente, nos termos do artigo 2º, inc. IX, da Lei 1521/51.

Mas, há mais!

Além do crime contra a economia popular, os agentes também poderão ser responsabilizados pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), que substituiu o antigo delito de quadrilha, cuja pena privativa de liberdade pode variar entre 1 a 3 anos de reclusão.

Como se vê, embora muitos tenham a igreja ou a religião como puro
 'negócio', fato é que o abuso da crença alheia, mediante fraudes e simulações, configura crime e pode, de fato, sujeitar seus autores à pena de prisão.
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